Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 806
Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
§ 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
§ 3º A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Nas ações por queixa, nenhum ato ou diligência se realiza sem depósito das custas em cartório, salvo o caso do art. 32. Nenhum ato requerido pela defesa se realiza sem prévio pagamento das custas, salvo acusado pobre (§ 1º). A falta de pagamento nos prazos legais ou marcados pelo juiz importa renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto (§ 2º). A falta de prova ou diligência por não pagamento não anula o processo se a pobreza foi provada depois (§ 3º).
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