Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 800
Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de cinco dias, se for interlocutória simples;
III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1º Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§ 2º Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5º).
§ 3º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4º O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Quando outros não estiverem estabelecidos, os juízes singulares decidem em 10 dias (decisão definitiva ou interlocutória mista), 5 dias (interlocutória simples) e 1 dia (despacho de expediente), contados do termo de conclusão (§ 1º). Os prazos do Ministério Público contam-se do termo de vista, salvo para a interposição de recurso (§ 2º, com remissão ao art. 798, § 5º). O juiz pode exceder por igual tempo, declarando motivo justo (§ 3º), e o escrivão que não envia os autos no dia do termo sofre a sanção do art. 799 (§ 4º). São prazos do juiz, não da parte.
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