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CPP · Art. 799

Art. 799 do CPP

O escrivão executa, em 2 dias, os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz, sob pena de multa de cinquenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão de até 30 dias. É prazo do cartório, não da parte.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 799

Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

O escrivão executa, em 2 dias, os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz, sob pena de multa de cinquenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão de até 30 dias. É prazo do cartório, não da parte.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Penal e o calendário do prazo

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