Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 798-A
Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Suspende o curso dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, salvo: réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; procedimentos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006); e medidas urgentes, mediante despacho fundamentado. No período, ficam vedadas audiências e sessões de julgamento, salvo nessas hipóteses (parágrafo único).
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