Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 786
Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
O despacho que concede o exequatur marca prazo razoável para cumprir a diligência da carta rogatória, que pode ser excedido havendo justa causa, consignada em ofício ao presidente do Supremo Tribunal Federal. O prazo é "razoável", sem número de dias na lei. Pela Constituição atual, o exequatur das cartas rogatórias compete ao STJ (CF, art. 105, I, i).
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