Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 777
Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.
§ 1º Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
§ 2º Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no no IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
A qualquer tempo, mesmo durante o prazo mínimo, o tribunal, câmara ou turma pode ordenar o exame para verificar a cessação da periculosidade, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, defensor ou curador. Deferido o pedido, o juiz requisita, marcando prazo, o relatório e o exame (§ 2º). O prazo é o que o juiz marcar, sem número de dias na lei.
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