Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 3º-C
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
A competência do juiz das garantias abrange as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa (art. 399); as questões pendentes passam ao juiz da instrução e julgamento (§ 1º). Esse juiz deve reexaminar a necessidade das cautelares em curso no prazo máximo de 10 dias após o recebimento (§ 2º), prazo do juiz, não da parte. Os autos das matérias do juiz das garantias ficam acautelados na secretaria, com amplo acesso das partes (§§ 3º e 4º).
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