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CPP · Art. 10

Art. 10 do CPP

O inquérito deve terminar em 10 dias se o indiciado estiver preso em flagrante ou preventivamente (contados, na preventiva, do dia em que se executar a ordem de prisão) e em 30 dias se estiver solto, com ou sem fiança.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 10

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.

§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

O inquérito deve terminar em 10 dias se o indiciado estiver preso em flagrante ou preventivamente (contados, na preventiva, do dia em que se executar a ordem de prisão) e em 30 dias se estiver solto, com ou sem fiança. Terminado, a autoridade faz relatório e envia os autos ao juiz (§ 1º). Com indiciado solto e fato de difícil elucidação, a autoridade pode pedir a devolução dos autos para diligências no prazo que o juiz marcar (§ 3º). São prazos da autoridade policial, não da parte.

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Ilustração: Código de Processo Penal e o calendário do prazo

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