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CPP · Art. 13-A

Art. 13-A do CPP

Nos crimes listados (arts. 148, 149, 149-A, 158, § 3º, e 159 do Código Penal e art.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 13-A

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:

I - o nome da autoridade requisitante;

II - o número do inquérito policial; e III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Nos crimes listados (arts. 148, 149, 149-A, 158, § 3º, e 159 do Código Penal e art. 239 do ECA), o Ministério Público ou o delegado pode requisitar dados cadastrais da vítima ou de suspeitos. O parágrafo único exige que a requisição seja atendida em 24 horas e indique a autoridade, o número do inquérito e a unidade responsável. O prazo é em horas, não em dias.

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