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CPP · Art. 13-B

Art. 13-B do CPP

Em crimes de tráfico de pessoas, o Ministério Público ou o delegado pode requisitar, mediante autorização judicial, meios técnicos para localizar vítima ou suspeitos.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 13-B

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal:

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

§ 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Em crimes de tráfico de pessoas, o Ministério Público ou o delegado pode requisitar, mediante autorização judicial, meios técnicos para localizar vítima ou suspeitos. O sinal é fornecido por no máximo 30 dias, renovável uma vez (§ 2º, II), o inquérito deve ser instaurado em até 72 horas do registro da ocorrência (§ 3º) e, sem manifestação judicial em 12 horas, a autoridade requisita direto às empresas (§ 4º). São prazos de investigação, não de petição da defesa.

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