Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 570
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
A falta ou nulidade da citação, intimação ou notificação fica sanada se o interessado comparecer antes de o ato se consumar, ainda que declare fazê-lo só para arguir o vício. O juiz ordena, porém, a suspensão ou o adiamento do ato quando reconhecer que a irregularidade pode prejudicar direito da parte.
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