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CPP · Art. 610

Art. 610 do CPP

Nos recursos em sentido estrito (exceto o de habeas corpus) e nas apelações de sentenças em processo de contravenção ou de crime punido com detenção, os autos vão imediatamente com vista ao procurador-geral por 5 dias

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 610

Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Nos recursos em sentido estrito (exceto o de habeas corpus) e nas apelações de sentenças em processo de contravenção ou de crime punido com detenção, os autos vão imediatamente com vista ao procurador-geral por 5 dias e, em seguida, ao relator por igual prazo, que pede dia para o julgamento. Na sessão, os advogados ou as partes que a solicitarem e o procurador-geral têm 10 minutos cada para a palavra (parágrafo único). São prazos do Ministério Público e do relator, não da parte.

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