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CPP · Art. 613

Art. 613 do CPP

Nas apelações de sentenças por crime punido com reclusão, segue-se o rito do art.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 613

Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:

I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

II - os prazos serão ampliados ao dobro;

III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Nas apelações de sentenças por crime punido com reclusão, segue-se o rito do art. 610 com três modificações: depois do relatório, os autos passam ao revisor, com igual prazo (inciso I); os prazos são ampliados ao dobro (inciso II); e o tempo de debates é de um quarto de hora (inciso III). Com o dobro, a vista ao procurador-geral, ao relator e ao revisor passa de 5 para 10 dias. São prazos do Ministério Público e do tribunal, não da parte.

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Ilustração: Código de Processo Penal e o calendário do prazo

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