Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 614
Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Se não for possível observar os prazos dos arts. 610 e 613, os motivos da demora devem ser declarados nos autos. O artigo não cria prazo para a parte; trata da justificativa de atraso no processamento da apelação e do recurso em sentido estrito no tribunal.
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