Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 615
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.
§ 2º O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
O tribunal decide por maioria de votos. Em matéria penal ou processual penal, havendo empate, prevalece a decisão mais favorável ao imputado, proclamada de imediato, ainda que o julgamento tenha sido tomado sem a totalidade do colegiado por vaga, impedimento, suspeição ou ausência (§ 1º). O acórdão é apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz que o lavra (§ 2º). Não cria prazo para a parte.
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