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CPP · Art. 619

Art. 619 do CPP: 2 dias corridos para opor embargos de declaração

Cabem embargos de declaração contra acórdãos de Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de 2 dias contados da publicação, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 619

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Cabem embargos de declaração contra acórdãos de Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, no prazo de 2 dias contados da publicação, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. É prazo curto e contínuo (art. 798).

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