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CPP · Art. 162

Art. 162 do CPP

A autópsia é feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, entenderem que pode ser antes, declarando no auto.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 162

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

A autópsia é feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, entenderem que pode ser antes, declarando no auto. Em morte violenta, basta o exame externo quando não houver infração penal a apurar ou as lesões externas permitirem precisar a causa da morte. Não cria prazo para as partes.

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