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CPP · Art. 160

Art. 160 do CPP

Os peritos descrevem minuciosamente o que examinarem no laudo e respondem aos quesitos.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 160

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Os peritos descrevem minuciosamente o que examinarem no laudo e respondem aos quesitos. O laudo é elaborado no prazo máximo de 10 dias, prorrogável em casos excepcionais a requerimento dos peritos (parágrafo único). É prazo dos peritos, não da parte.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Penal e o calendário do prazo

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