Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 160
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Os peritos descrevem minuciosamente o que examinarem no laudo e respondem aos quesitos. O laudo é elaborado no prazo máximo de 10 dias, prorrogável em casos excepcionais a requerimento dos peritos (parágrafo único). É prazo dos peritos, não da parte.
Como o Minutare resolve isso


O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.