Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 587
Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Quando o recurso sobe por instrumento, a parte indica no termo ou em requerimento avulso as peças de que quer traslado; o artigo não fixa prazo para essa indicação. O traslado é extraído, conferido e concertado em 5 dias, prazo do cartório, não da parte, e dele constam a decisão recorrida, a certidão de intimação (se de outra forma não se puder verificar a tempestividade) e o termo de interposição (parágrafo único). O juiz pode prorrogar esse prazo até o dobro (art. 590).
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