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CPP · Art. 586

Art. 586 do CPP: 5 dias corridos para interpor recurso em sentido estrito

O recurso voluntário (o recurso em sentido estrito, deste capítulo) pode ser interposto no prazo de 5 dias.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 586

Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

O recurso voluntário (o recurso em sentido estrito, deste capítulo) pode ser interposto no prazo de 5 dias. No caso do art. 581, XIV (lista geral de jurados), o prazo é de 20 dias, contado da publicação definitiva da lista (parágrafo único). O caput não diz de quando conta: vale a regra geral do art. 798, § 5º.

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