Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 578
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3º Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
O recurso é interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou representante. A petição de interposição, com o despacho do juiz, é entregue ao escrivão até o dia seguinte ao último do prazo, que certifica a data (§ 2º). Interposto por termo, o escrivão faz conclusos os autos ao juiz até o dia seguinte ao último do prazo, sob pena de suspensão de dez a trinta dias (§ 3º).
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