Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 588
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Em 2 dias, contados da interposição do recurso ou da vista ao recorrente após o traslado, o recorrente oferece as razões; em seguida abre-se vista ao recorrido por igual prazo. Se o recorrido for o réu, é intimado na pessoa do defensor (parágrafo único).
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