Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 260
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Se o acusado não atender à intimação para interrogatório, reconhecimento ou outro ato que dele dependa, a autoridade pode mandar conduzi-lo. O mandado de condução segue os requisitos do art. 352, no que couber. Não fixa prazo.
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