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CPP · Art. 271

Art. 271 do CPP

O assistente de acusação pode propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral e arrazoar recursos do Ministério Público ou próprios (arts.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 271

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

§ 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

§ 2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

O assistente de acusação pode propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral e arrazoar recursos do Ministério Público ou próprios (arts. 584, § 1º, e 598). O processo prossegue sem nova intimação do assistente que, intimado, falta a ato da instrução ou do julgamento sem força maior comprovada (§ 2º).

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