Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 222
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
A testemunha que mora fora da jurisdição é inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, por carta precatória com prazo razoável, intimadas as partes. A expedição não suspende a instrução (§ 1º). Findo o prazo, o julgamento pode ocorrer e a precatória, devolvida, é juntada a todo tempo (§ 2º). A oitiva pode ser por videoconferência (§ 3º). O prazo é razoável, sem número fixo.
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