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CPP · Art. 593

Art. 593 do CPP: 5 dias corridos para apelar

Cabe apelação em 5 dias contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição do juiz singular (I), decisões definitivas ou com força de definitivas não previstas no capítulo do recurso em sentido estrito (II) e decisões

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 593

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

§ 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Cabe apelação em 5 dias contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição do juiz singular (I), decisões definitivas ou com força de definitivas não previstas no capítulo do recurso em sentido estrito (II) e decisões do Tribunal do Júri nas hipóteses do inciso III (a a d). Quando cabível apelação, não se usa recurso em sentido estrito (§ 4º). O artigo não diz de quando conta: vale a regra geral do art. 798, § 5º, e, na intimação por edital, o art. 392, § 2º.

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