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CPP · Art. 598

Art. 598 do CPP: 15 dias corridos para apelar (ofendido ou legitimados do art. 31, não habilitados)

Nos crimes de competência do júri ou do juiz singular, se o MP não apelar no prazo legal, o ofendido ou as pessoas do art.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 598

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Nos crimes de competência do júri ou do juiz singular, se o MP não apelar no prazo legal, o ofendido ou as pessoas do art. 31, ainda que não habilitados como assistente, podem apelar, sem efeito suspensivo. O prazo é de 15 dias e corre do dia em que terminar o do Ministério Público (parágrafo único).

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