Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 28
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Ordenado o arquivamento do inquérito, o Ministério Público comunica a vítima, o investigado e a autoridade policial e envia os autos à instância de revisão ministerial para homologação. A vítima ou seu representante legal que discordar pode, em 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme a respectiva lei orgânica (§ 1º). O pedido é feito ao próprio Ministério Público, não ao juízo, e o artigo não diz como esses dias se contam. Nos crimes contra a União, Estados e Municípios, a revisão pode ser provocada pela chefia do órgão que os representa judicialmente (§ 2º).
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