Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 61
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
O juiz deve declarar de ofício a extinção da punibilidade em qualquer fase. Se houver requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o pedido é autuado em apartado, ouve-se a parte contrária e, se o juiz julgar conveniente, concede-se prazo de cinco dias para a prova. A decisão vem em cinco dias (prazo do juiz) ou na sentença final.
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