Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 60
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Na ação penal exclusivamente privada, a ação fica perempta quando o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos (inciso I) ou quando, morto ou incapaz o querelante, nenhum dos legitimados comparece em juízo para prosseguir em 60 dias, ressalvado o art. 36 (inciso II). Também há perempção se o querelante faltar sem motivo justificado a ato a que deva estar presente, não pedir a condenação nas alegações finais (inciso III) ou, sendo pessoa jurídica, se extinguir sem sucessor (inciso IV). Os 30 dias são período de inércia que gera a perempção, não prazo aberto por intimação.
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