Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 46
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação § 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
O prazo para a denúncia é de 5 dias se o réu estiver preso, contado do recebimento dos autos do inquérito pelo Ministério Público, e de 15 dias se estiver solto ou afiançado; se o inquérito voltar à polícia (art. 16), conta do novo recebimento. Dispensado o inquérito, conta do recebimento das peças de informação ou da representação (§ 1º). O aditamento da queixa tem prazo de 3 dias, e o silêncio no tríduo vale como nada a aditar (§ 2º). São prazos do Ministério Público, não da defesa.
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