Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 310-A
Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização.
§ 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Na prisão em flagrante por crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa, contra a dignidade sexual, ligado a organização criminosa armada ou previsto no art. 1º da Lei 8.072/1990, o Ministério Público ou a autoridade policial deve requerer ao juiz a coleta de material biológico para o perfil genético. A coleta é feita preferencialmente na audiência de custódia ou em 10 dias contados dela (§ 1º), por agente público treinado e com a cadeia de custódia (§ 2º). É prazo da coleta pelo poder público, não da parte.
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