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CPP · Art. 319

Art. 319 do CPP

O artigo lista as medidas cautelares diversas da prisão (incisos I a IX): comparecimento periódico, proibições de acesso e de contato, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão de

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 319

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

O artigo lista as medidas cautelares diversas da prisão (incisos I a IX): comparecimento periódico, proibições de acesso e de contato, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão de função, internação provisória, fiança e monitoração eletrônica. A fiança segue o Capítulo VI e pode ser cumulada (§ 4º). Não fixa prazo de manifestação; o prazo de manifestação das partes sobre cautelares está no art. 282, § 3º.

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