Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 601
Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.
§ 1º Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
§ 2º As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Findos os prazos para razões, os autos são remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, em 5 dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte (traslado em cartório), em que o prazo é de 30 dias. Havendo mais de um réu, sem que todos tenham sido julgados ou apelado, cabe ao apelante promover o traslado, remetido em 30 dias contados da entrega das últimas razões ou do vencimento do prazo das razões do apelado (§ 1º); as despesas são de quem o solicita, salvo réu pobre ou Ministério Público (§ 2º). A remessa é prazo do cartório, não da parte.
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