Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 289
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Se o acusado estiver no território nacional fora da jurisdição do juiz processante, a prisão é deprecada, com o inteiro teor do mandado na precatória. Havendo urgência, o juiz pode requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, e a autoridade requisitada averigua a autenticidade (§§ 1º e 2º). O juiz processante deve providenciar a remoção do preso em no máximo 30 dias, contados da efetivação da medida (§ 3º), prazo do juiz, não da parte.
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