minutare

Início / CPP

CPP · Art. 38

Art. 38 do CPP

O ofendido decai do direito de queixa ou representação se não o exercer em seis meses, contados do dia em que souber quem é o autor, ou, na ação privada subsidiária (art.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 38

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

§ 1º Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

§ 2º Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

O ofendido decai do direito de queixa ou representação se não o exercer em seis meses, contados do dia em que souber quem é o autor, ou, na ação privada subsidiária (art. 29), do dia em que se esgotar o prazo para a denúncia. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo é de 12 meses (§ 2º). É prazo em meses, não em dias.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Penal e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias