Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 29
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Nos crimes de ação pública, admite-se ação privada se o Ministério Público não a propuser no prazo legal (denúncia, art. 46). O Ministério Público pode aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos, recorrer e retomar a ação em caso de negligência do querelante. O artigo não traz número de dias; o prazo legal referido é o do art. 46.
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