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CPP · Art. 410

Art. 410 do CPP

Após a resposta e a oitiva do Ministério Público ou do querelante (art.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 410

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Em resumo

Após a resposta e a oitiva do Ministério Público ou do querelante (art. 409), o juiz determina a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes no prazo máximo de 10 dias, na primeira fase do procedimento do júri. É prazo do juízo, não da parte.

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