Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 410
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Em resumo
Após a resposta e a oitiva do Ministério Público ou do querelante (art. 409), o juiz determina a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes no prazo máximo de 10 dias, na primeira fase do procedimento do júri. É prazo do juízo, não da parte.
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