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STF · Súmula

Súmula 710 do STF

No processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Atualizado em 27/10/2026

Texto oficial

No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Situação: vigente.

O que muda no prazo

No processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. É a regra do CPP, art. 798, § 5º, a, e o oposto do processo civil, em que o prazo corre da juntada (CPC, art. 231).

Fonte oficial: STF.

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Ilustração: súmula do STF

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