Atualizado em 27/10/2026
No processo civil, o prazo para interpor agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão interlocutória (CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015 e 219). Na Justiça do Trabalho, o agravo de instrumento serve para destrancar recurso denegado e o prazo é de 8 dias (CLT, art. 897, "b"). No ECA, 10 dias corridos (ECA, arts. 152, § 2º, e 198, II).
O que é e quando aparece
O agravo de instrumento ataca decisões interlocutórias de primeiro grau, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC: tutela provisória, mérito do processo, rejeição da convenção de arbitragem, desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade negada ou revogada, exibição de documento, exclusão de litisconsorte, limitação do litisconsórcio, intervenção de terceiros, efeito suspensivo nos embargos à execução, redistribuição do ônus da prova e outros casos previstos em lei. Na liquidação, no cumprimento de sentença, na execução e no inventário, qualquer interlocutória é agravável (art. 1.015, parágrafo único).
O STJ fixou, no Tema 988 dos repetitivos, que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada: cabe agravo fora do rol quando houver urgência que torne inútil discutir a questão só na apelação. Fora dessas situações, a interlocutória não agravável fica para a preliminar da apelação ou das contrarrazões (art. 1.009, § 1º).
Na falência e na recuperação judicial, cabe agravo contra a decisão que decreta a falência (Lei 11.101/05, art. 100) e contra a que concede a recuperação (art. 59, § 2º), e as decisões são, em regra, atacáveis por agravo de instrumento (art. 189, § 1º, II). A lei manda contar em dias corridos os prazos nela previstos ou que dela decorram (art. 189, § 1º, I); se isso alcança o prazo de 15 dias do agravo, que vem do CPC, há divergência, então confira o entendimento do tribunal.
Na Justiça do Trabalho a lógica é outra: as interlocutórias, em regra, só são revistas no recurso contra a decisão definitiva (CLT, art. 893, § 1º), e o agravo de instrumento cabe contra os despachos que denegam a interposição de recurso (art. 897, "b").
Prazo para agravo de instrumento por ramo
| Ramo | Prazo | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Cível | 15 dias úteis | CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015 | |
| Trabalhista | 8 dias úteis | CLT, art. 897, "b"; Lei 5.584/70, art. 6º | só contra o despacho que nega seguimento a recurso (CLT, art. 897, b); a decisão interlocutória da fase de conhecimento não tem recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º; Súmula 214 do TST) |
| Infância e juventude | 10 dias corridos | ECA, art. 198, II (10 dias em todos os recursos, salvo embargos de declaração); dias corridos (art. 152, §2º) | |
| Falência e recuperação | 15 dias corridos | Lei 11.101/05, arts. 59, §2º, 100 e 189, §1º, I e II; CPC, art. 1.003, §5º | a Lei 11.101, art. 189, § 1º, I, manda contar em dias corridos os prazos nela previstos ou que dela decorram; se alcança o prazo recursal do CPC não é pacífico: o catálogo usa dias corridos, a conta mais curta; conferir |
De quando conta
O prazo corre da intimação da decisão (CPC, art. 1.003). Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil após a disponibilização e a contagem começa no dia útil seguinte (art. 224, §§ 2º e 3º). Exemplo: decisão disponibilizada na segunda, 09/11/2026; publicação na terça, 10/11; o prazo começa na quarta, 11/11 e, pulando o feriado de 20/11, termina na quarta, 02/12/2026. A conta usa só feriados nacionais: feriado local e suspensão do tribunal mudam o resultado. Fazenda, MP e Defensoria contam em dobro (arts. 180, 183 e 186).
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Abrir a calculadora de prazosO que acontece se perder o prazo
O agravo intempestivo não é conhecido (CPC, art. 932, III). Se a decisão estava no rol do art. 1.015, a questão preclui e não pode ser reaberta na apelação: a regra do art. 1.009, § 1º, só protege as questões que não comportavam agravo de instrumento.
Como interpor
- A petição vai direto ao tribunal, com os nomes das partes, a exposição do fato e do direito, as razões de reforma ou invalidação, o pedido e o nome e endereço dos advogados (CPC, art. 1.016).
- Em autos físicos, a petição leva as cópias obrigatórias do art. 1.017, I (inicial, contestação, petição que gerou a decisão, decisão agravada, certidão de intimação, procurações). Em autos eletrônicos, essas peças são dispensadas (art. 1.017, § 5º). As custas e o porte de retorno, quando devidos, acompanham a petição (art. 1.017, § 1º).
- Em autos físicos, o agravante junta no processo de origem a cópia do agravo em 3 dias da interposição, sob pena de inadmissão se o agravado arguir e provar (art. 1.018, §§ 2º e 3º).
- O relator pode dar efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal, e o agravado responde em 15 dias (art. 1.019, I e II). Faltando peça ou havendo outro vício sanável, o relator abre 5 dias para corrigir (arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º).
- No trabalho, o instrumento leva as peças do art. 897, § 5º, I, e o depósito recursal de 50% do depósito do recurso que se quer destrancar (art. 899, § 7º), salvo as exceções dos §§ 8º a 10.
Mais detalhes na página prazo de agravo de instrumento e na visão geral de prazos recursais.
Perguntas frequentes
O prazo do agravo de instrumento é de 15 dias úteis?
No CPC, sim (arts. 219 e 1.003, § 5º). Na falência e na recuperação judicial, a Lei 11.101/05 manda contar em dias corridos os prazos nela previstos ou que dela decorram (art. 189, § 1º, I), e há divergência sobre se isso vale para o prazo do agravo.
Cabe agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015?
O STJ admite quando há urgência que torne inútil esperar a apelação (Tema 988). Fora disso, a questão vai na preliminar da apelação (CPC, art. 1.009, § 1º).
Preciso juntar cópias no agravo em processo eletrônico?
Não as obrigatórias do art. 1.017, I e II; o agravante pode juntar outras que achar úteis (art. 1.017, § 5º).
Qual o prazo do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho?
8 dias (CLT, art. 897, "b"), contados em dias úteis (art. 775). Veja prazo trabalhista.
Qual o prazo para contrarrazões ao agravo de instrumento?
15 dias (CPC, art. 1.019, II). Veja prazo de contrarrazões.
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Fontes
- CPC, arts. 932, 1.003, 1.009, 1.015 a 1.019
- CLT, arts. 775, 893, 897 e 899
- Lei 11.101/05, arts. 59, 100 e 189
- ECA, arts. 152, § 2º, e 198
- STJ, Tema repetitivo 988
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