Atualizado em 27/10/2026
Quando o juiz manda a parte "se manifestar" sem dizer em quantos dias, e a lei também não fixa prazo para aquele ato, o prazo é de 5 dias (CPC, art. 218, § 3º). No processo civil, no juizado e no trabalhista esses dias são úteis (CPC, art. 219; Lei 9.099/95, art. 12-A; CLT, art. 775). No processo penal a regra do CPC só entra por analogia, e os prazos são contínuos (CPP, art. 798). Antes de aplicar a regra geral, confira se existe prazo próprio para o ato, porque ele prevalece.
O que é a manifestação genérica
É a intimação que pede à parte uma resposta sem nomear a peça: "manifeste-se a parte autora", "diga a parte ré", "ciência e manifestação". O despacho não abre contestação, réplica nem recurso; abre um espaço para a parte falar sobre algo que surgiu no processo (um pedido da outra parte, uma certidão do oficial, uma informação de terceiro, o resultado de uma pesquisa de bens).
O CPC organiza os prazos em camadas. O art. 218, caput, diz que os atos se realizam nos prazos da lei. Se a lei for omissa, o juiz fixa o prazo considerando a complexidade do ato (art. 218, § 1º). Se nem a lei nem o juiz fixarem, o prazo do ato a cargo da parte é de 5 dias (art. 218, § 3º). A manifestação genérica é o caso típico dessa terceira camada.
Quando a regra dos 5 dias não vale
Muitas intimações parecem genéricas, mas tratam de ato com prazo legal próprio. Os casos mais comuns:
- Manifestação sobre documento juntado pela outra parte: 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). Veja prazo para se manifestar sobre documentos.
- Réplica à contestação que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ou matéria do art. 337: 15 dias (CPC, arts. 350 e 351). Veja prazo de réplica.
- Pedido de esclarecimentos ou ajustes depois do saneamento: 5 dias comuns (CPC, art. 357, § 1º).
- Prazo escrito no próprio despacho ("manifeste-se em 10 dias"): vale o que o juiz fixou (CPC, art. 218, § 1º).
Por isso, o primeiro passo é ler o que motivou o despacho. Se a outra parte juntou documentos, a regra é a do art. 437, mesmo que o despacho diga só "manifeste-se".
Prazo por ramo
No processo do trabalho, o CPC entra como fonte subsidiária (CLT, art. 769) e a contagem é em dias úteis (CLT, art. 775). Nos juizados especiais cíveis, a contagem também é em dias úteis (Lei 9.099/95, art. 12-A). No processo penal os prazos são contínuos e não se interrompem por feriado ou domingo (CPP, art. 798); a aplicação do § 3º do art. 218 do CPC ao processo penal é uma leitura por analogia, e o mais seguro é seguir o prazo que o juiz fixar. Os prazos da Justiça Eleitoral estão fora do Minutare, que não lê as intimações desse ramo.
De quando conta
Pelo DJEN, considera-se publicada a intimação no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (CPC, art. 224, § 2º), e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (art. 224, § 3º). Exemplo só com feriados nacionais: disponibilização na quinta-feira, 05/11/2026; publicação na sexta, 06/11; o prazo começa na segunda, 09/11, e os 5 dias úteis terminam na sexta, 13/11/2026. Feriado local, ponto facultativo do tribunal ou suspensão mudam a conta. Detalhes em disponibilizado e publicado no DJEN e em contagem de prazo.
Se o ato tiver de ser praticado pela própria parte, sem intermediação do advogado, o prazo conta da data da comunicação à parte (CPC, art. 231, § 3º).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosO que acontece se perder
A consequência depende do que estava em jogo. Em regra, a parte perde a oportunidade de falar sobre aquele ponto, e o juiz decide com o que há nos autos. A nulidade que a parte poderia ter alegado ali precisa ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 278), salvo as que o juiz deve decretar de ofício. Quando o despacho trazia uma advertência expressa ("sob pena de extinção", "sob pena de arquivamento"), o efeito é o da advertência, desde que tenha base legal.
Como fazer
- Leia o despacho e a peça ou certidão que o motivou, para saber se há prazo legal próprio.
- Confira se o juiz fixou prazo no texto. Se fixou, é ele que vale.
- Sem prazo na lei e no despacho, conte 5 dias a partir da publicação, na contagem do ramo.
- Responda de forma objetiva ao que foi perguntado. Uma petição curta, com o ponto e o pedido, evita que o silêncio seja lido como concordância.
Perguntas frequentes
"Manifeste-se" sem prazo é 5 ou 15 dias?
São 5 dias quando não há prazo legal para o ato nem prazo fixado pelo juiz (CPC, art. 218, § 3º). Se o objeto for documento juntado pela outra parte, são 15 dias (art. 437, § 1º).
Os 5 dias do art. 218, § 3º, são úteis?
No processo civil, sim: prazos processuais em dias se contam só em dias úteis (CPC, art. 219). No trabalho também (CLT, art. 775). No penal, são contínuos (CPP, art. 798).
O juiz pode dar mais de 5 dias?
Pode. Se a lei for omissa, o juiz fixa o prazo conforme a complexidade do ato (CPC, art. 218, § 1º), e esse prazo prevalece sobre a regra dos 5 dias.
Posso me manifestar antes de o prazo começar?
Sim. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, art. 218, § 4º).
Ciência é a mesma coisa que manifestação?
Não. Uma intimação só para ciência não pede resposta. Se o despacho diz "ciência e manifestação", há prazo para falar, e vale a regra acima.
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Fontes
- CPC, arts. 218, 219, 224, 231, § 3º, 278, 350, 351, 357, § 1º, e 437, § 1º
- CLT, arts. 769 e 775
- Lei 9.099/95, art. 12-A
- CPP, art. 798
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