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Prazo para

Prazo para manifestação nos autos

Prazo para se manifestar no processo: 5 dias úteis quando nem a lei nem o juiz fixam outro (CPC, art. 218, § 3º). Veja de quando conta e o que muda por ramo.

Atualizado em 27/10/2026

Quando o juiz manda a parte "se manifestar" sem dizer em quantos dias, e a lei também não fixa prazo para aquele ato, o prazo é de 5 dias (CPC, art. 218, § 3º). No processo civil, no juizado e no trabalhista esses dias são úteis (CPC, art. 219; Lei 9.099/95, art. 12-A; CLT, art. 775). No processo penal a regra do CPC só entra por analogia, e os prazos são contínuos (CPP, art. 798). Antes de aplicar a regra geral, confira se existe prazo próprio para o ato, porque ele prevalece.

O que é a manifestação genérica

É a intimação que pede à parte uma resposta sem nomear a peça: "manifeste-se a parte autora", "diga a parte ré", "ciência e manifestação". O despacho não abre contestação, réplica nem recurso; abre um espaço para a parte falar sobre algo que surgiu no processo (um pedido da outra parte, uma certidão do oficial, uma informação de terceiro, o resultado de uma pesquisa de bens).

O CPC organiza os prazos em camadas. O art. 218, caput, diz que os atos se realizam nos prazos da lei. Se a lei for omissa, o juiz fixa o prazo considerando a complexidade do ato (art. 218, § 1º). Se nem a lei nem o juiz fixarem, o prazo do ato a cargo da parte é de 5 dias (art. 218, § 3º). A manifestação genérica é o caso típico dessa terceira camada.

Quando a regra dos 5 dias não vale

Muitas intimações parecem genéricas, mas tratam de ato com prazo legal próprio. Os casos mais comuns:

Por isso, o primeiro passo é ler o que motivou o despacho. Se a outra parte juntou documentos, a regra é a do art. 437, mesmo que o despacho diga só "manifeste-se".

Prazo por ramo

RamoPrazoBase legalObservação
Cível5 dias úteisCPC, art. 218, §3º
Juizado5 dias úteisCPC, art. 218, §3º, subsidiário
Penal5 dias corridoso CPP não fixa prazo geral de manifestação; 5 dias do CPC, art. 218, § 3º, por analogia (CPP, art. 3º)o CPP não tem prazo supletivo de manifestação: usar o prazo do texto; sem prazo no texto, 5 dias por analogia; conferir
Trabalhista5 dias úteisCPC, art. 218, §3º c/c CLT, art. 769
Eleitoral3 dias corridoso Código Eleitoral não fixa prazo geral de manifestação; 3 dias por analogia ao art. 258 (prazo geral de recurso), a conta mais curtao art. 258 é prazo de recurso, não de manifestação: usar o prazo do texto; sem prazo no texto, 3 dias por cautela; conferir
Infância e juventude5 dias corridosCPC, art. 218, § 3º; ECA, art. 198, VIII (pedido de remessa em 5 dias da intimação, quando o juiz reforma a decisão recorrida); dias corridos (art. 152, § 2º)
Falência e recuperação5 dias corridosLei 11.101/05, arts. 11 (contestar a impugnação de crédito), 12 (devedor e Comitê sobre a impugnação) e 159, § 1º (inconsistências no pedido de extinção das obrigações), 5 dias; fora deles, CPC, art. 218, § 3º; dias corridos (art. 189, § 1º, I)

No processo do trabalho, o CPC entra como fonte subsidiária (CLT, art. 769) e a contagem é em dias úteis (CLT, art. 775). Nos juizados especiais cíveis, a contagem também é em dias úteis (Lei 9.099/95, art. 12-A). No processo penal os prazos são contínuos e não se interrompem por feriado ou domingo (CPP, art. 798); a aplicação do § 3º do art. 218 do CPC ao processo penal é uma leitura por analogia, e o mais seguro é seguir o prazo que o juiz fixar. Os prazos da Justiça Eleitoral estão fora do Minutare, que não lê as intimações desse ramo.

De quando conta

Pelo DJEN, considera-se publicada a intimação no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (CPC, art. 224, § 2º), e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (art. 224, § 3º). Exemplo só com feriados nacionais: disponibilização na quinta-feira, 05/11/2026; publicação na sexta, 06/11; o prazo começa na segunda, 09/11, e os 5 dias úteis terminam na sexta, 13/11/2026. Feriado local, ponto facultativo do tribunal ou suspensão mudam a conta. Detalhes em disponibilizado e publicado no DJEN e em contagem de prazo.

Se o ato tiver de ser praticado pela própria parte, sem intermediação do advogado, o prazo conta da data da comunicação à parte (CPC, art. 231, § 3º).

Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.

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O que acontece se perder

A consequência depende do que estava em jogo. Em regra, a parte perde a oportunidade de falar sobre aquele ponto, e o juiz decide com o que há nos autos. A nulidade que a parte poderia ter alegado ali precisa ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 278), salvo as que o juiz deve decretar de ofício. Quando o despacho trazia uma advertência expressa ("sob pena de extinção", "sob pena de arquivamento"), o efeito é o da advertência, desde que tenha base legal.

Como fazer

  1. Leia o despacho e a peça ou certidão que o motivou, para saber se há prazo legal próprio.
  2. Confira se o juiz fixou prazo no texto. Se fixou, é ele que vale.
  3. Sem prazo na lei e no despacho, conte 5 dias a partir da publicação, na contagem do ramo.
  4. Responda de forma objetiva ao que foi perguntado. Uma petição curta, com o ponto e o pedido, evita que o silêncio seja lido como concordância.

Perguntas frequentes

"Manifeste-se" sem prazo é 5 ou 15 dias?

São 5 dias quando não há prazo legal para o ato nem prazo fixado pelo juiz (CPC, art. 218, § 3º). Se o objeto for documento juntado pela outra parte, são 15 dias (art. 437, § 1º).

Os 5 dias do art. 218, § 3º, são úteis?

No processo civil, sim: prazos processuais em dias se contam só em dias úteis (CPC, art. 219). No trabalho também (CLT, art. 775). No penal, são contínuos (CPP, art. 798).

O juiz pode dar mais de 5 dias?

Pode. Se a lei for omissa, o juiz fixa o prazo conforme a complexidade do ato (CPC, art. 218, § 1º), e esse prazo prevalece sobre a regra dos 5 dias.

Posso me manifestar antes de o prazo começar?

Sim. É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, art. 218, § 4º).

Ciência é a mesma coisa que manifestação?

Não. Uma intimação só para ciência não pede resposta. Se o despacho diz "ciência e manifestação", há prazo para falar, e vale a regra acima.

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Fontes

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