Atualizado em 27/10/2026
"Manifeste-se a parte" é a ordem mais frequente nas intimações do DJEN. O prazo é o que o juiz fixou no ato; se ele não fixou e a lei não prevê prazo específico, são 5 dias (CPC, art. 218, § 3º), contados em dias úteis no cível (art. 219). Antes de usar os 5 dias, confira se a lei não tem prazo próprio para aquele ato.
Quando cabe
A manifestação simples responde a um despacho ou ato ordinatório que pede a palavra da parte sobre algo: cálculo do contador, certidão do oficial de justiça, ofício de outro órgão, proposta de acordo, petição da outra parte, pedido de habilitação, depósito judicial. Muitos desses atos nem passam pelo juiz: a vista obrigatória é ato ordinatório praticado pelo servidor (CPC, art. 203, § 4º).
Antes de tratar o ato como "manifestação genérica", veja se ele se encaixa numa providência com prazo próprio em lei:
- manifestação sobre documento juntado pela outra parte: 15 dias (art. 437, § 1º), veja manifestação sobre documentos;
- réplica à contestação: 15 dias (arts. 350 e 351), veja réplica;
- pedido de esclarecimento ou ajuste do saneamento: 5 dias comuns (art. 357, § 1º);
- especificação de provas, quando o juiz não fixa prazo: 5 dias, veja especificar provas.
Se a manifestação pedida pressupõe ato da própria parte, sem intermediação do advogado (comparecer, pagar, entregar), o prazo começa da data da comunicação à parte (art. 231, § 3º), não da intimação do advogado.
Prazo
A ordem de preferência está no art. 218: primeiro o prazo da lei (caput); se a lei for omissa, o juiz fixa considerando a complexidade do ato (§ 1º); se nem a lei nem o juiz fixarem, 5 dias para o ato a cargo da parte (§ 3º). O ato praticado antes do início do prazo é tempestivo (§ 4º).
A contagem segue o ramo:
| Ramo | Contagem | Base |
|---|---|---|
| Cível | dias úteis | CPC, art. 219 |
| Juizado especial cível | dias úteis | Lei 9.099/95, art. 12-A |
| Trabalho | dias úteis | CLT, art. 775 |
| Penal | dias corridos | CPP, art. 798 |
No processo penal, o CPP não tem regra geral equivalente ao art. 218, § 3º, do CPC. Vale o prazo que o juiz fixar; na falta dele, a aplicação dos 5 dias do CPC depende da analogia admitida pelo CPP, art. 3º, e é bom confirmar com o cartório ou pedir que o juízo fixe o prazo. Na Justiça do Trabalho, o CPC é fonte subsidiária (CLT, art. 769, e CPC, art. 15).
Exemplo só com feriados nacionais: intimação para se manifestar em 5 dias disponibilizada no DJEN na quarta, 04/11/2026, publicada na quinta, 05/11 (art. 224, § 2º). O prazo começa na sexta, 06/11 (art. 224, § 3º), e vence na quinta, 12/11/2026. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta. Mais em prazo para manifestação.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos
- Tempestividade. Indique o ato e o prazo aplicado: o fixado pelo juiz ou, na falta, o do art. 218, § 3º.
- Responder ao que foi perguntado. A manifestação vale pelo ponto determinado. Concorde, discorde ou peça algo, mas sobre aquilo.
- Documentos. Se o ato pediu documento, junte. Se não puder, explique o motivo e peça prazo.
- Contraditório. O juiz não decide contra a parte sem ouvi-la (art. 9º) nem com fundamento sobre o qual as partes não puderam se manifestar (art. 10). Use a manifestação para registrar sua posição: ela é a garantia de que o ponto foi debatido.
Estrutura
- Endereçamento ao juízo da causa.
- Qualificação e referência ao ato que determinou a manifestação (data, id do documento).
- Tempestividade.
- Manifestação sobre o ponto: em poucos parágrafos, com o fundamento e a página dos autos.
- Pedidos: homologação, levantamento, intimação da outra parte, prosseguimento.
Manifestação simples não precisa de síntese do processo nem de repetição das teses. Quanto mais curta e objetiva, mais fácil o juiz decidir.
Erros comuns
- Usar 5 dias quando a lei dá outro prazo. Ou o contrário: tratar como 15 dias um "manifeste-se" sem prazo, que é de 5.
- Ignorar o prazo fixado no próprio ato. O prazo do juiz prevalece sobre o supletivo do art. 218, § 3º.
- Deixar passar por achar irrelevante. Silêncio sobre cálculo, laudo ou documento pode ser lido como concordância, e a matéria pode precluir.
- Contar dias corridos no cível ou úteis no penal. A regra muda com o ramo do processo, não com o tipo de petição.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para se manifestar quando o juiz não fixa?
5 dias, se a lei também não fixar prazo (CPC, art. 218, § 3º), contados em dias úteis no cível (art. 219).
"Vista à parte" tem prazo?
Se o ato não diz o prazo e a lei não prevê um específico, aplica-se o de 5 dias do art. 218, § 3º. Confira antes se o caso não é de documento (15 dias, art. 437, § 1º) ou de réplica (15 dias, art. 350).
Manifestação antes do prazo começar vale?
Sim. O ato praticado antes do termo inicial é tempestivo (CPC, art. 218, § 4º).
Cabe recurso contra o despacho que manda se manifestar?
Não. Despacho não comporta recurso (CPC, art. 1.001).
No processo penal, o prazo de manifestação é corrido?
Sim. No CPP os prazos são contínuos (art. 798), com exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento (§ 1º), e o prazo que termina em domingo ou feriado é prorrogado até o dia útil seguinte (§ 3º).
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Fontes
- CPC, arts. 9º, 10, 15, 203, 218, 219, 224, 231, 350, 351, 357, 437 e 1.001
- Lei 9.099/95, art. 12-A
- CLT, arts. 769 e 775
- CPP, arts. 3º e 798
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