Atualizado em 27/10/2026
A réplica é a manifestação do autor sobre a contestação. Ela cabe quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou uma das preliminares do art. 337, e o prazo é de 15 dias úteis (CPC, arts. 350, 351 e 219), contados da intimação para se manifestar.
Quando cabe
O CPC não usa a palavra "réplica" nos arts. 350 e 351, mas é deles que ela nasce. O juiz abre prazo ao autor em duas situações:
- Defesa indireta de mérito: o réu não nega o fato constitutivo, mas alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como pagamento, prescrição ou compensação (CPC, art. 350).
- Preliminares: o réu alega qualquer das matérias do art. 337, como incompetência, inépcia, ilegitimidade ou coisa julgada (CPC, art. 351).
Nos dois casos a lei permite ao autor a produção de prova. Mesmo quando a contestação é só de negativa, se o réu juntou documentos o autor deve ser ouvido sobre eles, e a lei põe essa manifestação na réplica (CPC, art. 437, caput e § 1º). E se houve reconvenção, o autor é intimado, na pessoa do advogado, para respondê-la em 15 dias (art. 343, § 1º): é outra peça, a contestação à reconvenção, ainda que muitas vezes protocolada no mesmo prazo.
No juizado especial cível, a Lei 9.099/95 não prevê réplica como fase própria: a contestação é oral ou escrita (art. 30) e o autor responde ao pedido contraposto na própria audiência ou em nova data (art. 31, parágrafo único).
Prazo
15 dias (CPC, arts. 350 e 351), em dias úteis (art. 219). O prazo corre da intimação do advogado do autor. Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil após a disponibilização e a contagem começa no dia útil seguinte (art. 224, §§ 2º e 3º). Exemplo: intimação disponibilizada na quarta, 24/02/2027; publicação na quinta, 25/02; o prazo começa na sexta, 26/02, e termina na quinta, 18/03/2027. A conta usa só feriados nacionais: feriado local e suspensão do tribunal mudam o resultado.
Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria contam em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos e cuidados
- Responder a cada fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 350). Silêncio sobre a defesa indireta deixa o ponto sem contraditório do autor.
- Responder a cada preliminar arguida (art. 351). Se o réu alegou ilegitimidade ou que não é o responsável pelo prejuízo, o juiz faculta ao autor, em 15 dias, alterar a inicial para substituir o réu (art. 338); se o réu indicou o sujeito passivo, o autor pode substituir ou incluir esse sujeito como litisconsorte, também em 15 dias (art. 339, §§ 1º e 2º). Decida isso na réplica ou em petição no mesmo prazo.
- Manifestar-se sobre os documentos da contestação (art. 437, caput), com as posturas do art. 436: impugnar a admissibilidade, a autenticidade, suscitar falsidade ou falar do conteúdo. A falsidade pode ser suscitada na réplica (art. 430).
- Impugnar a gratuidade concedida ao réu, se for o caso: a réplica é um dos momentos previstos (CPC, art. 100).
- Não inovar. Depois da citação, o autor só adita ou altera pedido e causa de pedir com consentimento do réu, até o saneamento (CPC, art. 329, II). A réplica não é lugar para pedido novo.
- Especificar provas, já que os arts. 350 e 351 permitem a produção de prova pelo autor.
Estrutura da peça
- Endereçamento ao juízo da causa.
- Qualificação e referência à contestação (data do protocolo e número do evento ou das folhas).
- Tempestividade: a data da intimação para se manifestar.
- Síntese da contestação, com a lista das preliminares e das defesas de mérito.
- Resposta às preliminares e prejudiciais, na ordem em que foram arguidas.
- Resposta aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
- Manifestação sobre os documentos juntados com a contestação, documento por documento.
- Reconvenção: se houver, resposta em tópico próprio ou remissão à contestação da reconvenção apresentada em separado.
- Pedidos e especificação de provas: rejeição das preliminares, procedência dos pedidos da inicial e as provas que pretende produzir.
Erros comuns
- Repetir a inicial. A réplica responde à contestação; reescrever os fatos da inicial sem enfrentar a defesa não acrescenta nada.
- Ignorar documento novo da contestação. O autor se manifesta na réplica sobre esses documentos (art. 437, caput), e a falsidade deve ser suscitada nessa oportunidade ou em 15 dias da intimação da juntada (art. 430).
- Esquecer a resposta à reconvenção. O prazo de 15 dias do art. 343, § 1º, corre por conta própria.
- Perder a chance de corrigir o polo passivo quando o réu indicou o legitimado (arts. 338 e 339).
- Trazer pedido novo sem consentimento do réu (art. 329, II).
Perguntas frequentes
Qual o prazo da réplica no CPC?
15 dias úteis (CPC, arts. 350, 351 e 219), contados da intimação para o autor se manifestar sobre a contestação.
A réplica é obrigatória?
Não há sanção expressa pela falta de réplica, mas é nela que o autor responde às preliminares, à defesa indireta e aos documentos do réu (arts. 350, 351 e 437). Sem ela, esses pontos ficam sem a versão do autor.
Réplica e contestação à reconvenção são a mesma peça?
Não. A réplica responde à contestação (arts. 350 e 351); a resposta à reconvenção tem prazo próprio de 15 dias (art. 343, § 1º). Podem ser protocoladas juntas, desde que cada uma esteja completa.
Posso juntar documentos na réplica?
Sim, para contrapor os documentos e as alegações da contestação (CPC, art. 435) e para a prova que os arts. 350 e 351 permitem. O réu será ouvido sobre eles em 15 dias (art. 437, § 1º).
Fazenda Pública tem prazo em dobro para réplica?
Sim. A Fazenda conta em dobro todas as manifestações processuais (CPC, art. 183), o mesmo valendo para o Ministério Público (art. 180) e a Defensoria (art. 186).
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Veja também: contestação, prazo para réplica e contagem de prazo.
Fontes
- CPC, arts. 100, 180, 183, 186, 219, 224, 329, 337, 338, 339, 343, 350, 351, 430, 435, 436 e 437
- Lei 9.099/95, arts. 30 e 31
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