Atualizado em 27/10/2026
A contestação é a defesa do réu: nela vai toda a matéria de defesa, as preliminares, a impugnação de cada fato da inicial e a especificação das provas (CPC, arts. 336, 337 e 341). No procedimento comum, o prazo é de 15 dias úteis (CPC, arts. 335 e 219), contados da audiência de conciliação sem acordo, do pedido de cancelamento dela ou da data do art. 231, conforme o modo da citação.
Quando cabe e de quando conta o prazo
O réu citado contesta por petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 335). O termo inicial muda conforme o caminho do processo:
| Situação | Termo inicial | Base |
|---|---|---|
| Audiência de conciliação ou mediação realizada sem acordo, ou com ausência de parte | a data da audiência ou da última sessão | CPC, art. 335, I |
| Réu pediu o cancelamento da audiência e o autor também não quer acordo | a data do protocolo do pedido do réu | CPC, art. 335, II, e 334, § 4º, I |
| Não há audiência (direito que não admite autocomposição e demais casos) | a data do art. 231, conforme o meio da citação | CPC, art. 335, III |
Na citação eletrônica, o dia do começo é o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (CPC, art. 231, IX), e ele se exclui da contagem (art. 224). Pelo correio, conta da juntada do aviso de recebimento; por oficial de justiça, da juntada do mandado (art. 231, I e II). Com vários réus, vale a última dessas datas (art. 231, § 1º). O comparecimento espontâneo supre a citação e o prazo corre dali (art. 239, § 1º).
Em regra, a contestação não nasce de uma publicação no DJEN: o réu ainda não tem advogado nos autos quando é citado. A publicação entra em cena em casos como a reabertura de prazo ou a desistência em relação a corréu não citado, em que o prazo corre da intimação da decisão que homologa a desistência (art. 335, § 2º).
Prazos especiais: 10 dias na ação de perda ou suspensão do poder familiar (ECA, art. 158), em dias corridos (art. 152, § 2º); 10 dias na contestação ao pedido de falência (Lei 11.101/05, art. 98), também em dias corridos (art. 189, § 1º, I). Litisconsortes com advogados de escritórios diferentes têm prazo em dobro, salvo em autos eletrônicos (CPC, art. 229). Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria contam em dobro (arts. 180, 183 e 186).
No juizado especial cível, a contestação é oral ou escrita (Lei 9.099/95, art. 30), sem o prazo de 15 dias do art. 335; o momento de apresentá-la segue o rito do juizado e as normas do tribunal. Na Justiça do Trabalho, a defesa é feita na audiência e pode ser enviada pelo PJe até ela (CLT, art. 847, parágrafo único).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos
- Eventualidade: toda a matéria de defesa vai na contestação, com as razões de fato e de direito e as provas que o réu pretende produzir (CPC, art. 336). Depois dela, só se admitem alegações sobre fato ou direito superveniente, matérias conhecíveis de ofício ou autorizadas por lei a qualquer tempo (art. 342).
- Preliminares antes do mérito: as do art. 337 (nulidade da citação, incompetência, valor da causa, inépcia, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, defeito de representação, convenção de arbitragem, ilegitimidade ou falta de interesse, falta de caução, gratuidade indevida). Incompetência relativa e convenção de arbitragem não são conhecidas de ofício (art. 337, § 5º), e não alegar a arbitragem significa aceitar a jurisdição estatal (§ 6º).
- Ilegitimidade com indicação: ao alegar que não é parte legítima, o réu indica o sujeito passivo correto sempre que souber, sob pena de arcar com as despesas e indenizar o autor (CPC, art. 339).
- Impugnação específica: fato não impugnado se presume verdadeiro, salvo as exceções do art. 341. O ônus não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (parágrafo único).
- Documentos: a contestação vem com os documentos que provam as alegações (CPC, art. 434), e é nela que o réu se manifesta sobre os documentos da inicial (art. 437, caput).
- Reconvenção: pretensão própria do réu, conexa com a ação ou com a defesa, vai na própria contestação (CPC, art. 343), e pode ser proposta mesmo sem contestar (§ 6º).
Estrutura da peça
- Endereçamento ao juízo da causa. Se o réu alegar incompetência, pode protocolar no foro do próprio domicílio (CPC, art. 340).
- Qualificação do réu e referência ao processo.
- Tempestividade: o termo inicial aplicável (art. 335) e o fato que o comprova.
- Síntese da inicial.
- Preliminares do art. 337, cada uma em tópico próprio.
- Prejudiciais de mérito, como prescrição e decadência.
- Mérito: impugnação de cada fato e de cada pedido, uma seção por tese, com os documentos.
- Reconvenção, se houver, em tópico próprio, com valor da causa.
- Pedidos e especificação de provas, inclusive impugnação à gratuidade do autor, se for o caso (CPC, art. 100).
Erros comuns
- Contar o prazo da data errada. Com audiência, conta da audiência; sem ela, da forma de citação (arts. 231 e 335).
- Contestação por negativa geral. Fato não impugnado se presume verdadeiro (art. 341).
- Guardar argumento para depois. A eventualidade do art. 336 e o limite do art. 342 impedem a defesa em partes.
- Esquecer a convenção de arbitragem ou a incompetência relativa: o juiz não as conhece de ofício (art. 337, §§ 5º e 6º).
- Alegar ilegitimidade sem indicar quem deveria estar no polo, quando se sabe (art. 339).
A falta de contestação torna o réu revel e presume verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344), salvo nas hipóteses do art. 345, como litisconsorte que contestou e direitos indisponíveis.
Perguntas frequentes
Qual o prazo da contestação no CPC?
15 dias (CPC, art. 335), contados em dias úteis (art. 219).
A contestação conta da juntada do mandado ou da audiência?
Se houve audiência de conciliação sem acordo, da audiência (art. 335, I). Se não houve audiência, da data do art. 231, que na citação por oficial de justiça é a juntada do mandado cumprido (art. 231, II).
Qual o prazo de contestação na citação eletrônica?
Sem audiência, o dia do começo é o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (CPC, art. 231, IX); ele se exclui e os 15 dias úteis correm do dia útil seguinte (art. 224).
Há prazo em dobro para contestar?
Sim, para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria (CPC, arts. 180, 183 e 186) e para litisconsortes com advogados de escritórios distintos em autos físicos (art. 229).
Cabe reconvenção no juizado especial?
Não. A Lei 9.099/95 só admite pedido contraposto, fundado nos mesmos fatos da controvérsia (art. 31).
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Veja também: prazo de contestação, réplica e contagem de prazo.
Fontes
- CPC, arts. 100, 180, 183, 186, 219, 224, 229, 231, 239, 334 a 345, 434 e 437
- Lei 9.099/95, arts. 30 e 31
- CLT, art. 847
- ECA, arts. 152 e 158
- Lei 11.101/05, arts. 98 e 189
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