Atualizado em 27/10/2026
O réu tem 15 dias para contestar no procedimento comum (CPC, art. 335), contados em dias úteis (art. 219). O termo inicial é, em regra, a audiência de conciliação ou mediação sem acordo; se o réu pediu o cancelamento da audiência, o protocolo desse pedido; nos demais casos, a data do art. 231, conforme o modo da citação.
O que é e quando aparece
A contestação é a defesa do réu. Nela se alega toda a matéria de defesa, com as razões de fato e de direito e as provas que se pretende produzir (CPC, art. 336), e, antes do mérito, as preliminares do art. 337 (nulidade da citação, incompetência, valor da causa, inépcia, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, convenção de arbitragem, gratuidade indevida e as demais do rol). O réu também pode reconvir na própria contestação (art. 343).
O prazo raramente nasce de uma intimação comum: ele nasce da citação ou da audiência. A intimação do DJEN entra quando o advogado do réu já está nos autos, por exemplo na intimação da decisão que homologa a desistência em relação a réu ainda não citado (art. 335, § 2º) ou do retorno dos autos depois de reformada a sentença de indeferimento da inicial (art. 331, § 2º).
Prazo por ramo
| Ramo | Prazo | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Cível | 15 dias úteis | CPC, art. 335 | |
| Infância e juventude | 10 dias corridos | ECA, arts. 158 (perda ou suspensão do poder familiar), 192 (resposta do dirigente de entidade) e 195 (defesa na infração administrativa) | 10 dias nos arts. 158, 192 e 195; a citação é pessoal (art. 158, § 1º) e o prazo conta da data do art. 231 do CPC; no art. 195, da intimação; em outro procedimento, conferir |
| Falência e recuperação | 10 dias corridos | Lei 11.101/05, art. 98 | contestação ao pedido de falência; conta do citado, com o dia do começo pelo CPC, art. 231 (Lei 11.101, art. 189), não da publicação; o depósito elisivo, no mesmo prazo, só nos pedidos do art. 94, I e II (art. 98, parágrafo único) |
No ECA, na perda ou suspensão do poder familiar, o requerido tem 10 dias para resposta escrita, com provas, rol de testemunhas e documentos (ECA, art. 158), em dias corridos (art. 152, § 2º). No pedido de falência, o devedor citado contesta em 10 dias (Lei 11.101/05, art. 98), também corridos (art. 189, § 1º, I). No Juizado Especial Cível, a contestação é oral ou escrita e apresentada na audiência (Lei 9.099/95, arts. 28 e 30); na Justiça do Trabalho, a defesa é feita na audiência, podendo ser enviada pelo PJe até ela (CLT, art. 847). Mais no guia prazo de contestação.
De onde conta
| Situação | Termo inicial | Dispositivo |
|---|---|---|
| Audiência de conciliação ou mediação sem acordo, ou parte ausente | Data da audiência ou da última sessão | CPC, art. 335, I |
| Réu pede o cancelamento da audiência (os dois sem interesse) | Protocolo do pedido de cancelamento | CPC, arts. 335, II, e 334, § 4º, I |
| Sem audiência nos demais casos | Data do art. 231, conforme o modo da citação | CPC, arts. 335, III, e 231 |
| Mais de um réu (incisos I a VI do art. 231) | A última das datas | CPC, art. 231, § 1º |
| Litisconsórcio com pedidos de cancelamento | O pedido de cada réu, para ele | CPC, art. 335, § 1º |
O réu pede o cancelamento por petição com 10 dias de antecedência da audiência (art. 334, § 5º); havendo litisconsórcio, o desinteresse tem de ser de todos (art. 334, § 6º). Na citação eletrônica, considera-se dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (art. 231, IX).
Exemplo: audiência de conciliação sem acordo na terça-feira, 03/11/2026. O dia da audiência é excluído (art. 224) e a contagem começa na quarta, 04/11. Com só os feriados nacionais (20/11 não conta), os 15 dias úteis vencem na quarta-feira, 25/11/2026. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.
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Abrir a calculadora de prazosO que acontece se perder o prazo
Se o réu não contesta, é revel, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato do autor (CPC, art. 344). A presunção não se aplica se outro réu contestar, se o direito for indisponível, se faltar instrumento indispensável ou se as alegações forem inverossímeis ou contrárias à prova dos autos (art. 345). Contra o revel sem advogado nos autos, os prazos fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346), e ele pode intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que estiver (art. 346, parágrafo único). Comparecendo a tempo, ainda pode produzir provas contrapostas às alegações do autor (art. 349). Sem requerimento de prova, pode haver julgamento antecipado (art. 355, II).
Depois da contestação, só se admitem novas alegações nas hipóteses do art. 342 (fato ou direito superveniente, matéria conhecível de ofício ou autorizada em qualquer tempo).
Como fazer
- Fixe o termo inicial certo pela tabela acima e confira se há prazo em dobro: Fazenda Pública (art. 183), Defensoria (art. 186) ou litisconsortes com advogados de escritórios distintos em autos físicos (art. 229, caput e § 2º).
- Abra com as preliminares do art. 337. O juiz não conhece de ofício a convenção de arbitragem nem a incompetência relativa (art. 337, § 5º): sem alegação, há aceitação da jurisdição estatal (art. 337, § 6º) e a competência relativa se prorroga (art. 65).
- Impugne cada fato da inicial de forma especificada: fato não impugnado se presume verdadeiro, salvo as exceções do art. 341.
- Manifeste-se sobre os documentos da inicial (art. 437) e especifique as provas (art. 336).
- Se alegar ilegitimidade, indique o sujeito passivo correto quando souber (art. 339).
Perguntas frequentes
O prazo de contestação é de 15 dias úteis?
Sim, no procedimento comum: 15 dias (CPC, art. 335) contados em dias úteis (art. 219).
Quando começa o prazo se não houve audiência?
Na data do art. 231 conforme o modo da citação (art. 335, III): juntada do AR, juntada do mandado, quinto dia útil após a confirmação da citação eletrônica, entre outros.
Com dois réus, o prazo conta de quando?
Da última das datas dos incisos I a VI do art. 231 (art. 231, § 1º). Em autos eletrônicos não há prazo em dobro para litisconsortes (art. 229, § 2º).
A contestação pode ser protocolada no foro do réu?
Sim, quando alegar incompetência relativa ou absoluta (CPC, art. 340).
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Fontes
- CPC, arts. 65, 183, 186, 219, 224, 229, 231, 331, 334 a 346, 349 e 355
- ECA, arts. 152 e 158
- Lei 11.101/05, arts. 98 e 189
- Lei 9.099/95, arts. 28 e 30
- CLT, art. 847
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