Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 192
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Na apuração de irregularidade em entidade de atendimento, o dirigente é citado para, em dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. O artigo não diz de quando o prazo começa: aplica-se a regra geral do CPC, art. 231 (art. 152 do ECA), com contagem em dias corridos (art. 152, § 2º).
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