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ECA · Art. 193

Art. 193 do ECA: 5 dias corridos para apresentar alegações finais

Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, o juiz designa audiência de instrução e julgamento.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 193

Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Em resumo

Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, o juiz designa audiência de instrução e julgamento. Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público têm cinco dias para alegações finais, e o juiz decide em igual prazo (§ 1º); o artigo não diz de quando os cinco dias começam, o que segue a regra geral de intimação do CPC, art. 231 (art. 152 do ECA). Antes de aplicar as medidas, o juiz pode fixar prazo para remoção das irregularidades; satisfeitas as exigências, o processo é extinto sem julgamento de mérito (§ 3º).

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