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ECA · Art. 195

Art. 195 do ECA: 10 dias corridos para apresentar defesa

Na apuração de infração administrativa às normas de proteção, o requerido tem dez dias para apresentar defesa, contados da data da intimação.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 195

Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Em resumo

Na apuração de infração administrativa às normas de proteção, o requerido tem dez dias para apresentar defesa, contados da data da intimação. A intimação é feita pelo autuante, no próprio auto, quando lavrado na presença do requerido, e pelas demais formas dos incisos II e III; se o paradeiro for incerto ou não sabido, por edital com prazo de trinta dias (inciso IV).

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