Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 195
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Na apuração de infração administrativa às normas de proteção, o requerido tem dez dias para apresentar defesa, contados da data da intimação. A intimação é feita pelo autuante, no próprio auto, quando lavrado na presença do requerido, e pelas demais formas dos incisos II e III; se o paradeiro for incerto ou não sabido, por edital com prazo de trinta dias (inciso IV).
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