Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 196
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Não apresentada a defesa no prazo legal (art. 195), o juiz dá vista ao Ministério Público por cinco dias e decide em igual prazo. São prazos do Ministério Público e do juiz, não da parte.
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