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ECA · Art. 196

Art. 196 do ECA

Não apresentada a defesa no prazo legal (art. 195), o juiz dá vista ao Ministério Público por cinco dias e decide em igual prazo. São prazos do Ministério Público e do juiz, não da parte.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 196

Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Em resumo

Não apresentada a defesa no prazo legal (art. 195), o juiz dá vista ao Ministério Público por cinco dias e decide em igual prazo. São prazos do Ministério Público e do juiz, não da parte.

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