Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 197-B
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;
III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Na habilitação de pretendentes à adoção, o juiz dá vista dos autos ao Ministério Público em 48 horas, e este tem 5 dias para apresentar quesitos à equipe interprofissional (I), requerer audiência para oitiva dos postulantes e de testemunhas (II) ou requerer documentos e diligências (III). São prazos do juiz e do Ministério Público, não do postulante.
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